TSE torna inelegível
a pré-candidata a prefeita de flores PE Soraya morioka acusada de fazer
propaganda eleitoral extemporânea.
O Tribunal
Superior Eleitoral julgou procedente recurso especial impetrado pela Coligação
Flores Unida o Progresso Continua, reformando a Decisão do Tribunal Regional
Eleitoral-PE, tornando a senhora SORAYA DEFENSORA RODRIGUES DE MEDEIROS, SORAYA
MORIOKA INELEGIVEL, Portando, não
podendo disputar o pleito que se avizinha.
Vejamos a decisão:
DECISÃO
Recurso Eleitoral. Eleições
Municipais (2008). Ação de investigação Judicial Eleitoral. Candidato.
Inelegibilidade. Cassação de Registro. Abuso de poder político e econômico. Inocorrência.
Sanção. Impossibilidade. Bens e serviços. Distribuição. Provas. CDS. Mídias.
Pericia. Ausência. Fotografias. Eventos. Patrocínio. Propaganda Extemporânea. Ocorrência. Adesivos. Veículos. Fixação.
Multa. Aplicação. Possibilidade.
A fixação de adesivos em veículos em
ano eleitoral, antes do prazo legal, constitui propaganda eleitoral extemporânea
(artigo 36 da Lei9. 504/97) caracterizando a conduta propaganda eleitoral
subliminar por levar ao conhecimento do eleitorado, de forma dissimulada, a candidatura,
tendo como objetivo angariar votos para as eleições municipais.
Parecer da
Procuradoria-Geral Eleitoral pelo provimento (fls. 748-751)
Decido
Reconheceu,
no entanto, a pratica de propaganda eleitoral antecipada, configurada por
adesivos em veículos, pelo que foi imputada a multa de 20 mil UFIRs.
Com efeito,
a aplicação das sanções decorrentes da pratica de abuso de poder econômico e político
independem do resultado das eleições. É o que consignam os seguintes julgados
deste Tribunal, entre outros:
No caso,
ressai do voto condutor do cordão
impugnado que foram diversos os eventos
patrocinados pela candidata recorrida em
período que antecedeu o pleito, com objetivo explicito de patrocinar sua
candidatura ao cargo de prefeito de Flores/PE em 2008, evidenciando-se,
sobretudo, a desproporcionalidade de meios que, potencialmente, seriam hábeis
para influir no transcurso normal e legitimo do processo eleitoral daquele município.
Pelo exposto. Com fundamento no artigo 36 parágrafo 7º do Regimento Interno do
Tribunal Superior Eleitoral, dou provimento ao recurso especial para reformar o
acórdão regional restabelecendo a sentença no tocante à declaração de
inelegibilidade da recorrida Soraia Defensora Rodrigues de Medeiros {grifo
nosso}
Publique-se
Intime-se
Brasília 21
de Junho de 2012
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