domingo, 8 de julho de 2012

TSE Torna Inelegível quem pratica propaganda extemporânea


TSE torna inelegível a pré-candidata a prefeita de flores PE Soraya morioka acusada de fazer propaganda eleitoral extemporânea.
O Tribunal Superior Eleitoral julgou procedente recurso especial impetrado pela Coligação Flores Unida o Progresso Continua, reformando a Decisão do Tribunal Regional Eleitoral-PE, tornando a senhora SORAYA DEFENSORA RODRIGUES DE MEDEIROS, SORAYA MORIOKA INELEGIVEL, Portando, não podendo disputar o pleito que se avizinha.
Vejamos a decisão:
DECISÃO
Recurso Eleitoral. Eleições Municipais (2008). Ação de investigação Judicial Eleitoral. Candidato. Inelegibilidade. Cassação de Registro. Abuso de poder político e econômico. Inocorrência. Sanção. Impossibilidade. Bens e serviços. Distribuição. Provas. CDS. Mídias. Pericia. Ausência. Fotografias. Eventos. Patrocínio. Propaganda Extemporânea.  Ocorrência. Adesivos. Veículos. Fixação. Multa. Aplicação. Possibilidade.
A fixação de adesivos em veículos em ano eleitoral, antes do prazo legal, constitui propaganda eleitoral extemporânea (artigo 36 da Lei9. 504/97) caracterizando a conduta propaganda eleitoral subliminar por levar ao conhecimento do eleitorado, de forma dissimulada, a candidatura, tendo como objetivo angariar votos para as eleições municipais.
Parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral pelo provimento (fls. 748-751)
Decido
Reconheceu, no entanto, a pratica de propaganda eleitoral antecipada, configurada por adesivos em veículos, pelo que foi imputada a multa de 20 mil UFIRs.
Com efeito, a aplicação das sanções decorrentes da pratica de abuso de poder econômico e político independem do resultado das eleições. É o que consignam os seguintes julgados deste Tribunal, entre outros:
No caso, ressai  do voto condutor do cordão impugnado que  foram diversos os eventos patrocinados pela candidata recorrida  em período que antecedeu o pleito, com objetivo explicito de patrocinar sua candidatura ao cargo de prefeito de Flores/PE em 2008, evidenciando-se, sobretudo, a desproporcionalidade de meios que, potencialmente, seriam hábeis para influir no transcurso normal e legitimo do processo eleitoral daquele município. Pelo exposto. Com fundamento no artigo 36 parágrafo 7º do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão regional restabelecendo a sentença no tocante à declaração de inelegibilidade da recorrida Soraia Defensora Rodrigues de Medeiros {grifo nosso}
Publique-se
Intime-se
Brasília 21 de Junho de 2012 

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