quarta-feira, 10 de outubro de 2012

CIRILO DAMASCENO é confirmado pelo TSE ,

TSE CONFIRMA :Cirilo Damasceno está entre os 13 vereadores eleitos.

O Superior Tribunal Eleitora, em decisão Monocrática rejeitou o recurso impetrado pelo Ministério Público Eleitoral, conforme despacho com o seguinte teor :  Cabe ao Tribunal de Contas apenas a emissão de parecer prévio, salvo quando se tratar de contas atinentes a convênios, pois, nesta hipótese, compete à Corte de Contas decidir e não somente opinar....... 

Dessa forma Cirilo Araujo Damasceno reeleito no ultimo  dia 7 continuará na sua velha cadeira..  



Despacho


Decisão Monocrática em 09/10/2012 - RESPE Nº 13410 MINISTRO ARNALDO VERSIANI     


RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N° 134-10.2012.6.05.0050 - CANSANÇÃO - BAHIA

Recorrente: Ministério Público Eleitoral.

Recorrido: Cirilo Araujo Damasceno.

DECISÃO

O Juízo da 50ª Zona Eleitoral da Bahia julgou improcedente ação de impugnação de registro de candidatura ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral com base no art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar
 

nº 64/90 e deferiu o registro de Cirilo Araujo Damasceno ao cargo de vereador do Município de

Cansanção/BA (fls. 123-127).

Interposto recurso eleitoral, o Tribunal Regional Eleitoral daquele estado negou-lhe provimento (fls. 204-209).

Seguiu-se a interposição de recurso especial (fls. 216-233), no qual o Ministério Público Eleitoral aponta violação aos arts. 31, § 1º, 71, § 2º e 75, caput, todos da Constituição Federal.

Assevera que a competência para julgamento das contas do prefeito enquanto ordenador de despesas é do tribunal de contas, e não da câmara municipal.
 

Indica divergência jurisprudencial.

Foram apresentadas contrarrazões às fls. 237-247.

A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo provimento do recurso, com o retorno dos autos à Corte de origem para a análise das irregularidades que ensejaram a rejeição das contas do candidato

(fls. 251-253).

Decido.

O TRE/BA negou provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral, para manter a sentença que deferiu o registro de Cirilo Araujo Damasceno, candidato ao cargo de vereador do Município de Cansanção/BA.

O Ministério Público Eleitoral defende a inelegibilidade do recorrido, nos termos da alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, considerada a nova redação dada pela LC nº 135/2010, sob o argumento de que a competência para o julgamento das contas de gestão dos prefeitos, na condição de ordenadores de despesas, é do tribunal de contas, com fundamento no art. 71, II, da Constituição Federal.

Colho do acórdão recorrido (fls. 207-209):

O recorrido, enquanto Prefeito do Município de Cansanção, teve as contas anuais referentes ao exercício de 2010 rejeitadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios. Como essas mesmas contas foram, posteriormente, aprovadas pela Câmara de Vereadores, consoante a certidão de fl. 122, o cerne da questão proposta na peça recursal consiste, assim, na definição da competência para julgar os atos de gestão praticados pelo Chefe do Executivo Municipal.


Por uma interpretação sistemática do artigo 31 da Constituição da República, infere-se que, em se tratando do chefe do Executivo, a deliberação do Tribunal de Contas tem caráter meramente opinativo, apresentando-se como parecer prévio ao Poder Legislativo, a quem incumbe a faculdade de acolher ou desacolher a prestação de contas.

Colhe-se dos autos que a Corte de Contas, apreciando o Processo TCM-8827/11, emitiu parecer prévio pela rejeição das contas da responsabilidade do recorrido em face de inúmeras irregularidades. Sucede, todavia, que as aludidas contas foram aprovadas pelo quórum qualificado, consoante Resolução n° 005/2012 e Ata da 187a Sessão Ordinária, encartadas às fls. 101 e 102/103, respectivamente.

Em que pese a nova redação do art. 1°, I, g da LC n° 64/90 tenha previsto que se aplica o disposto no inciso II do art. 71 da CF a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nesta condição, tenho que a interpretação do mencionado dispositivo deve ser feita de forma distinta daquela empreendida pelo parquet.

Com efeito, considerando a clareza do art. 31 da CF ao atribuir competência à Câmara Municipal para o julgamento das contas de prefeito, cabendo ao Tribunal de Contas apenas emitir parecer prévio, a interpretação da ressalva da alínea g do inciso I da LC n° 64/90 que se coaduna com o texto constitucional há de restringir aos casos em que o prefeito atua, exclusivamente, como ordenador de despesas, e não como chefe de governo.

Neste sentido, versa a jurisprudência maciça do TSE, inclusive posterior à entrada em vigor da LC n° 135/2010.

Tenho como corretos os fundamentos do acórdão recorrido de que a competência para julgamento das contas do prefeito é exclusiva do Poder Legislativo municipal, nos termos do art. 31 da Constituição Federal, cabendo ao tribunal de contas apenas a emissão de parecer prévio, o que se aplica tanto às contas relativas ao exercício financeiro, prestadas anualmente pelo chefe do Poder Executivo, quanto às contas de gestão ou atinentes à função de ordenador de despesas.

Nesse sentido, ressalto que a jurisprudência deste Tribunal é firme quanto ao tema - reafirmada, inclusive, nas eleições de 2010, após o advento da LC nº 135/2010 -, da qual destaco os seguintes precedentes:

Registro. Inelegibilidade. Rejeição de contas. Órgão competente.

1. Nos termos do art. 31 da Constituição Federal, a competência para o julgamento das contas de Prefeito é da Câmara Municipal, cabendo ao Tribunal de Contas a emissão de parecer prévio, o que se aplica, inclusive, a eventuais atos de ordenação de despesas.

2. A ressalva final constante da nova redação da alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, introduzida pela Lei Complementar nº 135/2010 - de que se aplica "o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição" -, não alcança os chefes do Poder Executivo.

3. Os Tribunais de Contas só têm competência para julgar as contas de Prefeito, quando se trata de fiscalizar a aplicação de recursos mediante convênios (art. 71, VI, da Constituição Federal).

Recurso ordinário não provido.
 

(Recurso Ordinário nº 75.179, de minha relatoria, de 8.9.2010, grifo nosso.)

AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. INELEGIBILIDADE. LC Nº 64/90, ART, 1º, I, D, G E J. ALTERAÇÃO. LC Nº 135/2010. REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS. TCU. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO DE CONTAS. TCM. PREFEITO. ÓRGÃO COMPETENTE. CÂMARA MUNICIPAL. CONDENAÇÃO. AIJE. INELEGIBILIDADE. INTEGRALMENTE CUMPRIDA. PRAZO DE OITO ANOS. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO. AIME. EFEITO SUSPENSIVO. LIMINAR. CONCESSÃO. REGISTRO. DEFERIMENTO. SOB CONDIÇÃO.

[...]

2. A despeito da ressalva final constante da nova redação do art. 1º, I, g, da LC nº 64/90, a competência para o julgamento das contas de prefeito, sejam relativas ao exercício financeiro, à função de ordenador de despesas ou a de gestor, é da Câmara Municipal, nos termos do art. 31 da Constituição Federal.

3. Cabe ao Tribunal de Contas apenas a emissão de parecer prévio, salvo quando se tratar de contas atinentes a convênios, pois, nesta hipótese, compete à Corte de Contas decidir e não somente opinar.

[...]

Agravos regimentais desprovidos.

(Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 4627-27, rel. Min. Marcelo Ribeiro, de 8.2.2011, grifo nosso.)

Pelo exposto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.

Publique-se em sessão.


Brasília, 9 de outubro de 2012.

Ministro Arnaldo Versiani

Relator

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