quinta-feira, 8 de março de 2012

050ª Zona Eleitoral - MONTE SANTO

050ª Zona Eleitoral - MONTE SANTO
Despachos
Recurso Especial n.º 13673-82.2008.6.05.0050 - Classe 30
Município: Cansanção/BA.
Recorrentes: Ranulfo da Silva Gomes e Coligação “Fé em Cansanção”.
Recorrido: Coligação “Por Amor a Cansanção”.
Advogado dos Recorrentes: Bel. Maurício Oliveira Campos, OAB/BA n.º 22.263.
Advogado do Recorrido: Bel. José Moisés Teixeira, OAB/SP n.º 79.667 (principal) e OAB/BA n.º 463-A (suplementar).
DESPACHO
R.h.
Vistos, etc.
Face a certidão do Cartório Eleitoral, intime-se o eleitor para em 48 horas apresentar as GRU’s das parcelas vencidas a partir da data da solicitação do parcelamento. Transcorrido o prazo sem manifestação certifique o cartório eleitoral a ocorrência, formalizando registro no Livro de Inscrição de Multas Eleitorais, com o conseqüente envio dos autos ao TRE , para que seja feita a remessa à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de cobrança mediante execução fiscal.
Monte Santo, 01 de março de 2012.
Bel. Vítor Manoel Sabino Xavier Bizerra
Juiz Eleitoral da 50ª Zona


Edital n.º 006/2012 - Decisão Duplicidade de Filiação
O Excelentíssimo Senhor Dr. VÍTOR MANOEL SABINO XAVIER BIZERRA, Juiz Eleitoral da 50ª Zona de Monte Santo e Cansanção – BA, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a legislação própria,
INTIMA o seguinte PARTIDO, através de seu representante: GEORGE GURGEL DE OLIVEIRA, presidente do Diretório Estadual do PPS, para tomar conhecimento da decisão exarada nos autos dos processos de filiação partidária de seu filiado, constante do anexo.
E para que se lhe dê ampla divulgação, inclusive nos meios de comunicação existentes nas localidades abrangidas pela Zona Eleitoral, determinou o Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral fosse afixado o presente edital no local de costume e publicado no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral pelo prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do § 4º do art. 1º do Provimento n.º 02/2009.
Dado e passado nesta Cidade de Monte Santo/BA, em 01 de março de 2012. Eu, ______________________ - Murilo Anderson Cerqueira Correia – Chefe de Cartório, digitei e subscrevi.
Bel. Vítor Manoel Sabino Xavier Bizerra Juiz Eleitoral
Sentenças
Processo n.º 91-10.2011.6.05.0000 - Classe 108
DUPLICIDADE DE FILIAÇÃO N.º 91-10.2011.6.05.0000 - CLASSE 108
ELEITOR FILIADO: JAILDO DA CRUZ PIAUY
ADVOGADO DO ELEITOR FILIADO: BEL. ZENILSON MACEDO DE OLIVEIRA – OAB/BA N.º 33.478
MUNICÍPIO: CANSANÇÃO-BA
DECISÃO
Vistos etc.
O Tribunal Superior Eleitoral, após o devido cruzamento das informações referentes às relações de filiados encaminhadas pelos partidos políticos, detectou duplicidade de filiação partidária do(a) eleitor(a) JAILDO DA CRUZ PIAUY, conforme Relatório de Filiados Sub Judice, de fl. 03, do qual consta como o dia 30/09/2011, o da filiação deste ao PHS e 05/10/2011 o da filiação ao PRP.
O filiado(a) apresentou como defesa PEDIDO DE DESFILIAÇÃO do PHS datado de 05/10/2011 e protocolizado no cartório eleitoral em 07/10/2011.
Da análise do referido expediente percebe-se a fls. 22, certidão da lavra do Sr. Chefe de Cartório onde consta que deixou-se de proceder às anotações necessárias quanto à desfiliação do eleitor, uma vez que não havia informação da filiação junto ao sistema ELOV6.
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
DECIDO.
Trata-se de duplicidade de filiação partidária, a qual é regulada pelo artigo 21, da Lei nº 9.096/95, in verbis:
“Art. 21. Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for escrito”. (grifo nossos)
Tendo em vista que o filiado, em 05/10/2011, atendendo parcialmente ao disposto no texto legal acima mencionado, comunicou sua desfiliação junto ao PHS e no dia 07/10/2011 à esta Justiça Especializada e no mesmo dia 05/10/2011, filiou-se ao PRP, não há falar em dupla filiação, considerando que, o mesmo só figura no Relatório de Filiados Sub Judice, por conta de falha na sistemática utilizada pelo TSE na anotação da referida desfiliação, uma vez que, pelo gerenciamento dado aos partidos através do sistema Filiaweb deveria o PHS proceder a desfiliação do eleitor com data do dia 05/10/2011, contudo tal ato, por força de lei, só surtiria efeito no subsequente processamento da relação que ocorreria em abril de 2012, além do que entre os filiados assinarem as fichas de filiação junto aos partidos e estes submeterem as suas listas de filiados, há um lapso de tempo no qual o sistema ELO v6 não dispõe dessas informações.
Isto posto, com fulcro no art. 21, da Lei nº 9.096/95, e conforme Resolução n.° 23.117/09/ TSE, DECLARO REGULAR a filiação do(a) eleitor(a) JAILDO DA CRUZ PIAUY, ao PRP, para todos os efeitos.
Registre-se a reversão no Sistema ELO v6 e procedam-se às comunicações aos partidos interessados e ao(à) eleitor(a).
P.R.I.C.
Monte Santo (BA), 15 de fevereiro de 2012.
Bel. Vítor Manoel Sabino Xavier Bizerra
Juiz Eleitoral
Sentença - Pedido de Providências n.º 40-96.2011.6.05.0000 - Classe 108
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS N.º 40-96.2011.6.05.0000 - CLASSE 108
ELEITOR FILIADO: JORGE JOSÉ DE ANDRADE
ADVOGADO DO ELEITOR FILIADO: BEL. JOSÉ SOUZA PIRES – OAB/BA N.º 9.755
MUNICÍPIO: MONTE SANTO-BA
DECISÃO
Vistos etc.
O filiado JORGE JOSE DE ANDRADE através de advogado regularmente constituído protocolizou requerimento junto ao cartório Eleitoral da 050 ZE, alegando em síntese que havia iniciado conversas com o partido PSC do município de Monte Santo com a finalidade de uma eventual filiação a referida agremiação, nesse sentido assinou fichas de filiação e consequente comunicações de desfiliação a este Juízo, que afirmou estarem na posse dos representantes do PSC.
Por fim, manifestou no sentido contrario a sua filiação ao PSC e requereu a esse Juízo que ordenasse ao Cartório Eleitoral a desconsideração de qualquer requerimento apresentado pelo PSC no sentido de inclui-lo no rol de seus filiados, bem como fosse mantida a sua filiação no PP como única filiação partidária valida.
As fls. 06, o MPE requereu a Intimação dos Partidos envolvidos para que se manifestassem sobre a situação de filiação do requerente.
Juntado aos autos as fls.10/11 manifestação do PSC, alegando não haver enviado o nome do requerente a Justiça Eleitoral na sua relação de Filiados.
As fls. 12, manifestação do PP de Monte Santo informando que o requerente consta como regularmente filiado ao quadro de seu partido.
Instado a se manifestar o representante do Ministério público Eleitoral que atua nesta Zona Eleitoral, manifestou-se no sentido da manutenção da permanência do requerente junto ao PP ante as informações do PSC e PP, bem como o manifesto interesse do requerente em manter-se filiado junto ao PP.
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
DECIDO.
Trata-se de requerimento de regularidade de filiação partidária, materia que é regulada Lei nº 9.096/95.
Tendo em vista que o filiado, manifestou a explicita vontade de permanecer filiado ao PP de Monte Santo e que o partido afirma que o mesmo encontra-se filiado a referida agremiação, bem como o fato do PSC informar que o requerente não pertence ao quadro dos seus filiados, e por ser a filiação ato de vontade do eleitor filiado é que com fulcro no art. 21, da Lei nº 9.096/95, e conforme Resolução n.° 23.117/09/ TSE, DECLARO REGULAR a filiação do(a) eleitor(a) JORGE JOSE DE ANDRADE, ao PP, para todos os efeitos.
Procedam-se às comunicações aos partidos interessados e ao(à) eleitor(a).
P.R.I.C.
Monte Santo (BA), 06 de março de 2012.
Bel. Vítor Manoel Sabino Xavier Bizerra
Juiz Eleitoral

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